Decisão TJSC

Processo: 5012797-27.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083932684 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012797-27.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. B. em face de FAST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA para:

(TJSC; Processo nº 5012797-27.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083932684 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012797-27.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III. Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. B. em face de FAST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA para: a) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de R$ 116,64 (cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) à demandante, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescida de juros de mora, a contar do desembolso, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente, segundo os índices do IPCA-IBGE, a partir desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora nos parâmetros fixados pelo art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083932684v2 e do código CRC d44058e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:38     5012797-27.2025.8.24.0090 310083932684 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083932685 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012797-27.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO POR FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA EMPRESA DE ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE VEÍCULO POR FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA EMPRESA DE ESTACIONAMENTO QUE REPRESENTA EXPRESSIVA QUEBRA DE CONFIANÇA - INCIDENTE QUE CAUSOU INEQUÍVOCO PREJUÍZO À VIAGEM FAMILIAR DE LAZER EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - SOFRIMENTO E ANGÚSTIA AGRAVADAS PELA PRESENÇA DE FILHA MENOR DE IDADE - CONJUNTO FÁTICO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083932685v4 e do código CRC b0683044. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:38     5012797-27.2025.8.24.0090 310083932685 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5012797-27.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1469 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas